SEMENTE CERTIFICADA

RECURSO Nº 421/93 - ACÓRDÃO Nº 611/93

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 06592-14.00/93.9)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

A comercialização de sementes certificada ou fiscalizada recebe tratamento especial do Regulamento do ICMS (inciso XXIX do art. 7º e alínea "b" do inciso XXXIX do art. 17), e, quando destinada, como no caso, a outra unidade da Federação não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto. Até porque, em recente solução a Consulta, não tem sido outro, senão este, o entendimento da Superintendência da Administração Tributária.

Correta, pois, a Decisão de primeira instância que julgou improcedente a exigência do pagamento antecipado.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrido (...), de Passo Fundo (RS), ACORDAM, por unanimidade de votos, os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais resolveram negar provimento ao Recurso "Ex-officio".

Porto Alegre, 10 de novembro de 1993.

Antônio José de Mello Widholzer
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Vergílio Frederico Périus e Edgar Norberto Engel Neto. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

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