REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO
Supermercado

RECURSO Nº 687/93 - ACÓRDÃO Nº 205/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20112-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Máquinas registradoras. Redução indevida de base de cálculo do tributo.

Não merece reparo o procedimento fiscal que apurou insuficiência de pagamento do imposto, por contribuinte usuário de máquina registradora, face à não observância, quando da determinação da base de cálculo do tributo, do que dispõe o art. 118 do "RICM"e Instrução Normativa CGICM nº 1/81.

Decisão de primeira instância confirmada.

Recurso voluntário desprovido.

UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome do contribuinte, acima nominado, foi lavrado, em 31.07.85, o Auto de Lançamento nº 5718500130 (fl. 20), sendo-lhe exigido o recolhimento de Cr$ 174.201.803 (moeda da época) a título de ICM, correção monetária e multa. Tal exigência, segundo descrição contida no respectivo "Anexo" (fls. 21 a 33), decorre do pagamento a menor do imposto devido, diante da aplicação errônea pela Suplicante do art. 118 do Decreto nº 29.809/80 (Regulamento do ICM) e Instrução Normativa CG/ICM nº 1/81 e alterações (Título I, Capítulo XIX), o que determinou a redução da base de cálculo do tributo. O imposto deixou de ser recolhido por ocasião das saídas de ossos e sebo e de mercadorias que foram submetidas a processos de transformação (salsicharia, padaria, lancheria...).

Formado o contencioso em decorrência de IMPUGNAÇÃO (fls. 02 a 12) apresentada no prazo de lei e por Procurador devidamente habilitado (fl. 13), oferecida a RÉPLICA (fls. 15 a 18) pelas Autoridades Autuantes, a lide mereceu acurado exame e na Instância singular, que decidiu pela procedência do crédito tributário e, conseqüentemente, pela condenação do Autuado ao pagamento do valor lançado, monetariamente corrigido na forma da lei. Fundamentou-se a DECISÃO do digno Julgador (fl. 39) nas razões e conclusões do PARECER nº 66993042, fls. 34 a 38, do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária.

Em grau de RECURSO (fls. 02 a 07) voltou a Contribuinte, por intermédio de Representante legal, a questionar o lançamento e, com citações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da não-cumulatividade do imposto e da admissibilidade do crédito fiscal nas entradas de mercadorias isentas, propôs o reexame da decisão "a quo".

 

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 11 e em sua manifestação oral quando da sessão de julgamento pediu o desprovimento do recurso, confirmando a decisão hostilizada.

É o relatório.

 

VOTO:

Ao solicitar a autorização para a utilização de máquina registradora, em substituição à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando das saídas de mercadorias, optou o Recorrente pela sistemática de apuração de pagamento do imposto prevista no art. 118 do "RICMS" e Instrução Normativa CGICM nº 1/81 e suas alterações, sujeitando-se à observância das normas e exigências ali disciplinadas.

Por isso, para que se possa elucidar a matéria, bem como demonstrar com clareza o meu voto, transcrevo parcialmente a legislação antes mencionada (já transcrita tanto na réplica fiscal como no parecer técnico).

Em relação ao método de apuração do imposto devido pelos usuários de máquina registradora, definiu, até 28.02.89, o Decreto nº 29.809/80 (com pequenas alterações em sua redação: Decretos nºs 29.927/80, 30.189/81, 30.466/81, 30.989/82 e 30.896/85) fundamentalmente o seguinte:

"Art. 118 - Serão registradas na máquina, cujo uso foi autorizado, todas as saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto...

§ 2º - Para o efeito de determinação da base de cálculo do imposto, será deduzido do total registrado na forma estabelecida neste artigo o montante das saídas não sujeitas ao pagamento do ICM.

§ 3º - O montante a ser deduzido, a que se refere o parágrafo anterior, corresponderá no período de apuração, à soma:

a - da diferança, acrescida do percentual fixado pela Coordenadoria Geral do ICM (18% conforme Instrução Normativa nº 1/81, Título I, Capítulo XIX, item 9.10), que resultar entre:

1 - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento, cujas saídas subseqüentes, exceto se ao abrigo do diferimento ou..., não estejam sujeitas ao pagamento do imposto...". (Grifos nossos).

O procediemento do Recorrente que motivou a redução da base de cálculo do tributo e, em decorrência, o recolhimento a menor do ICM está perfeitamente caracterizado:

1 - saídas de osso e sebo (ao abrigo do diferimento, de acordo com os incisos VIII e XIX, respectivamente, do art. 7º do "RICM" - deduziu do montante das saídas registradas na máquina o valor total das entradas de carne verde (cuja saída, a época, nos termos do art. 6º, inc. I, do "RICM", estava isenta do imposto), acrescido do percentual de 18%, não estornando desta dedução o valor correspondente às saídas diferidas (parte da carne verde - osso e sebo - que saiu diferida) conforme determinava a legislação Estadual vigente;

2 - saídas de mercadorias que foram submetidas ao processo de industrialização e tributadas pelo ICM (padaria, lancheria, salsicharia,...) - ao deduzir do montante das saídas registradas na máquina o valor das entradas isentas utilizadas no processo de transformação (citamos o leite como exemplo), acrescido do percentual de 18%, o Autuado, descumprindo dispositivo legal, novamente reduziu o valor do imposto a pagar.

Portanto, não há o que se falar em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, direito ao crédito na importação de matérias-primas, isenção equivalente ao pagamento do tributo, visto, que, no presente caso, louvando-me, inclusive, de uma citação dos ilustres Fiscais replicantes, trata-se "de restabelecer-se a correta base de cálculo nas saídas consignadas nas máquinas registradoras", porquanto havia, por ocasião da ocorrência dos fatos geradores, expressa disposição legal disciplinando a matéria. Ao Julgador Administrativo incumbe aplicar a Lei Estadual ao caso concreto, salvo se esta vier a ser invalidada pelo Poder Judiciário.

Em vista disso, julgo correto o proceder das Autoridades Autuantes, em toda a sua extensão, assim como, considero inatacável a decisão singular, restando negado provimento ao recurso voluntário.

Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, para o efeito de manter íntegra a decisão de Primeiro Grau.

Porto Alegre, 23 de março de 1994.

Levi Luiz Nodari
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, também, os Juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Pery de Quadros Marzullo. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

Índice Geral Índice Boletim