MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO
FISCAL IDÔNEA - Trânsito

RECURSO Nº 2.457/95 - ACÓRDÃO Nº 1.433/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 020449-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA: SANTA CRUZ DO SUL - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 29.05.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Flagrado o trânsito de mercadorias (portas e janelas), em 30.08.94, com documentação fiscal inidônea (prazo de validade de emissão vencido desde 07/90) e quantidade transportada em desacordo com a referida documentação.

A ausência de documento fiscal hábil relativamente a mercadorias no trânsito caracteriza infração a legislação tributária (art. 43, inc. I da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e arts. 78, § 2º, alínea "a" e 79, § 1º, alínea "c" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em lei.

A condição de MICROEMPRESA da Autuada faz com que a mesma seja penalizada não pela Lei nº 6.537/73, que trata do procedimento tributário administrativo, mas pela Lei nº 10.045, de 29.12.93 (DOE de 30.12.93, retificado em 03 e 18.01.94), que estabelece tratamento diferenciado às microempresas.

No caso, a penalidade está prevista no artigo 24, inciso II da Lei nº 10.045/93, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias.

Recurso voluntário parcialmente provido para os efeitos de reclassificar a exigência para a multa prevista na lei supradita (Estatuto da Microempresa).

Unânime.

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