MATRIZES PARA MOLDE, ETC.
RECURSO Nº 646/93 - ACÓRDÃO Nº 746/93
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08801-14.00/1985)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (Câmara Suplementar, 21.12.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Operações de saídas, cujas mercadorias (aparelhos, partes e peças) não tenham sido citadas nominalmente nas Portarias nºs 665/74, 349/75, 418/75 e 481/76, não poderiam , por via de conseqüência, fazer jus ao benefício da isenção prevista no artigo 6º, inciso XLVII, do Decreto nº 29.809/80 (RICM), vigente à época da autuação. Procedente, em parte, o lançamento, devendo ser excluída na peça básica somente as exigências correspondentes aos produtos: "matrizes para molde de injeção de plástico, aparelhos estrelas rotativas para moldar sabonetes, matrizes para moldar sabonetes, carimbos para moldar sabonetes, postiços para moldar baquelite e caixas de aço para moldar e estampar sabonetes", classificados pela Receita Federal na Posição 84.60.04, da Tipi, inclusive por ratificação expressa na Solução à Consulta formulada à Delegacia da Receita Federal (Notificação nº 1.586/85) em data anterior à autuação (fls. 3 a 9, do Processo nº 08237-14.00/87, anexado ao presente Recurso).
Mercadorias remetidas para beneficiamento. Uma vez não comprovado o retorno ao estabelecimento de origem, exigível se torna o imposto, devendo incidir sobre a operação cuja saída se deu ao abrigo do diferimento. Procedente, em parte, o lançamento, cabendo apenas excluir da peça fiscal as exigências correspondentes às operações cujo retorno ficou devidamente comprovado nos autos. Acertada a decisão de primeira instância, cujo julgamento se deu nesse mesmo sentido.
Operações de saídas de mercadorias ao abrigo da isenção do ICMS. Eventual divergência entre o pedido ou ordem de compra e a nota fiscal de saída, relativamente ao nome da mercadoria, matriz e molde, não pode essa dissenção, por si só, configurar infração à legislação tributária, tornando exigível o pagamento do imposto. Uma vez que no documento fiscal a nomenclatura da mercadoria foi consignada corretamente, e estando a operação de saída ao abrigo da desoneração fiscal, não caberia o lançamento. Eventual divergência constante no pedido ou na ordem de compra, fica por conta do costume de linguagem, que inadequadamente trata como sinônimos os vocábulos "moldes" e "matrizes". Acertada, uma vez mais, a decisão do juízo "a quo", que julgou totalmente insubsistentes as exigências lançadas sob esse item.
Recurso "ex-officio" desprovido. Decisão unânime.