DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 603/92 - ACÓRDÃO Nº 032/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 14607-14.00/91.0)
PROCEDÊNCIA: SÃO BORJA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª CÂMARA, 13.01.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(ICMS).
Impugnação a Autos de Lançamento.
Infração formal.
A falta da indicação da hora de saída das mercadorias constitui infração ao artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89 e artigo 95, VII do Regulamento do ICMS.
Fato confirmado (doc. juntados) e reconhecido pela recorrente. Entende a mesma que esta omissão não prejudica o erário estadual, e não tem sentido sua exigência para operações com destinatários distantes já que se tornaria impossível o reaproveitamento dos documentos para novas remessas. Teria ocorrido erro involuntário de sua parte.
É de se salientar que o CTN, no seu artigo 136 afasta a possibilidade da alegação, por parte de qualquer infrator, a carência de intenção pois esta independe da intencionalidade. O artigo 43, inciso I, da supracitada lei determina a aposição da hora de saída das mercadorias, no documento que as acompanha, não fazendo referência a distâncias que devam percorrer até o destino, nem especifica as razões de sua exigência, deste modo, na interpretação literal da norma legal ocorreu a irregularidade e o seu aplicativo penal na determinação da Lei nº 6.537/73.
Por não gerar prejuízos aos cofres do Estado, e constituir-se de infração formal, o agente fiscal, cominou apenas a multa formal. O julgador singular também assim entendeu, bem como esta Câmara, que confirma a decisão recorrida.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.