DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 171/93 - ACÓRDÃO Nº 559/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 04007-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS).
Impugnação a Autos de Lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão nº 77092182.
Imposição tributária decorrente de adjudicação de valores a título de crédito fiscal constantes em Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco.
Correto o procedimento da autoridade autuante, tendo em vista o disposto no art. 34, I, "i", do RICMS.
Recurso voluntário improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Farroupilha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foram lavrados os Autos de Lançamento nºs 8229100487 e 8229100479, com notificação levada a efeito no dia 30 de setembro de 1991, exigindo-lhe o recolhimento de ICMS e multa.
A imposição teve origem na adjudicação de valores a título de crédito fiscal, constantes em Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco.
A aututada, tempestivamente, ofereceu impugnação, alegando que a imposição teve por base indícios inconsistentes. Sustenta que o Fisco pretende justificar, sem oferecer provas, que os créditos adjudicados não provieram de uma efetiva circulação de mercadorias. Afirma a autuada que agiu de forma costumeira, em operações de compra e venda, não perquirindo sobre a idoneidade ou situação cadastral das empresas vendedoras. Registra, ainda, que seu procedimento restringiu-se a receber as mercadorias, que se encontravam em seu estoque, e a pagar o preço correspondente. Finalmente, requer seja anulada a peça fiscal.
A autoridade autuante, em réplica, protesta pela manteça da peça lavrada, justificando que o fato da existência ou não das mercadorias não constitui a questão central. Destaca que "toda a discussão deve permanecer fiel ao relatório (anexo 01 do AL 8229100487) o qual informa que o crédito tributário foi constituído em razão de creditamento indevido destacado em notas fiscais falsas". Registra, também, que é este o cerne da questão. Enfatiza, ainda, a autoridade autuante, que "as notas fiscais objeto são falsas por serem falsos os emitentes e nota fiscal inidônea não gera crédito fiscal", indicando para justificar seu entendimento o disposto no art. 34 do anexo ao Decreto nº 33.178/89. Lembra, outrossim, que o art. 26 da Lei nº 8.820/89 informa que compensa-se o imposto devido com créditos cobrados na circulação ou prestação anterior por esta ou por outra unidade da Federação. Que o Estado não poderia cobrar imposto de uma empresa inexistente; que o art. 45 do referido Diploma Legal nos incisos IX e X determina que os contribuintes se identifiquem como tais apresentando e exigindo a apresentação do documento de identificação e que a questão da falsidade e/ou inexistência dos emitentes "não há presunção e sim constatação", concluindo que ocorreu a seguinte situação: "notas fiscais frias de um lado e de outro uma legislação clara e precisa não admitindo crédito fiscal em tais circunstâncias".
O Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, com fundamento no Parecer do Departamento de Processos Fiscais, julgou procedentes os créditos tributários constituídos pelos Autos de Lançamento antes referidos condenando a autuada a recolher, em moeda da época, as seguintes imposições tributárias:
AUTO DE LANÇAMENTO Nº 8229100487
ICMS ................................................Cr$ 2.219.136,72
MULTA, prevista no art. 9º, III, combinado com o parágrafo 8º do art. 72, da Lei nº 6.537/73 e alterações .............................................................. Cr$ 4.438.273,44
AUTO DE LANÇAMENTO Nº 8229100479
ICMS .................................................. Cr$ 550.930,18
MULTA, prevista no art. 9º, III, combinado com o parágrafo 8º do art. 72, da Lei nº 6.537/73 e alterações .............................................................. Cr$ 1.101.860,36
Cientificada da Decisão de Instância Singular, a autuada, tempestivamente e por procurador devidamente habilitado, na forma do art. 44 e 45 da Lei nº 6.537/73 recorre a este Tribunal, manifestando sua desconformidade com os Autos de Lançamento lavrados. Reportando-se às razões expendidas na impugnação contesta a decisão do Julgador de Primeira Instância, especialmente em relação aos seguintes pontos:
"Afirmação de que os créditos em questão integram um derrame de créditos frios";
Não realização de qualquer trabalho de auditoria propriamente dita por parte da Autoridade Fiscal que se limitou a lavrar a intimação anexa (doc. 2);
Dedução e/ou presunção da Autoridade Fiscal de que houve conluio entre as partes e que as operações descritas nas Notas Fiscais em questão não correspondiam a uma efetiva circulação de mercadorias;
Ausência de qualquer prova dos fatos constitutivos do direito do Estado, representado pela Autoridade Fiscal;
Exigência, em contrapartida, de que a Recorrente apresentasse prova dos pagamentos do tributo devido na etapa anterior;
Decisão de Primeira Instância embasada na conclusão proveniente de raciocínio denominado "simples", no parecer de fls. 18 e 19, de que "se quem vendeu as mercadorias à autuada não recolheu o imposto, essa não tem o direito a crédito";
Mantença da TRD e da UFIR como correção monetária no cálculo do crédito fiscal do Estado, quando já existem inúmeras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, tendo inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidido, em junho deste ano, que Taxa Referencial não é índice de correção monetária e sim taxa de juros".
O Senhor Defensor da Fazenda Estadual junto a esta Câmara, Dr. Gentil André Olsson, através do parecer de fl. 16, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO
A Decisão nº 77092182, embasada no Parecer nº 85392053, do Departamento de Processos Fiscais de fls. 18 e 19, não merece reparos.
Como muito bem destacou o Parecerista daquele órgão, é devido o tributo que deixou de ser alcançado ao Estado, em decorrência da utilização de créditos fiscais constantes em documentos inidôneos.
A infração está devidamente descrita e perfeitamente capitulado o preceito infringido.
Correto, portanto, está o entendimento da instância "a quo" de que "os argumentos articulados pela requerente não infirmam o procedimento fiscal no que pertine à glosa de créditos".
Pela prova carreada aos autos, efetivamente restou incontroversa a desvalia dos créditos pretendidos pela impugnante, na medida em que não juntou prova dos pagamentos do tributo devido na etapa anterior e nem nega a condição irregular daqueles com quem negociou.
Afirma a recorrente que não cabia a ela mais do que receber e pagar as mercadorias, dando a entender estar agindo de boa-fé. Porém, como bem salientado na decisão recorrida, "essa não tem o condão de criar créditos fiscais inexistentes".
É induvidoso que o montante pago na etapa anterior deve ser abatido na posterior. Assim sendo, está correto o entendimento do Julgador Singular de que "se quem revendeu as mercadorias à autuada não recolheu o imposto, essa não tem direito a crédito" e de que a boa-fé não afasta a responsabilidade da autuada por infrações à legislação tributária, tendo em vista, especialmente, o disposto no art. 136 do CTN.
Além disso, a inexistência da mercadoria relativa à qual foi aproveitado o crédito fiscal, está perfeitamente provada. Se sua circulação efetivamente tivesse ocorrido, como bem salientou a Defensoria da Fazenda no parecer de fl. 16, a nota fiscal teria sido normalmente carimbada pela Fiscalização não apenas deste Estado, como também por outros onde teria transitado, "dispensando a confecção do carimbo falso".
É de considerar-se, ainda, a inexistência dos dados do veículo transportador. Como destacou o Defensor da Fazenda "ninguém se arriscaria a transportar, através do território de 4 Estados, 490 m de couro sem o completo preenchimento de nota fiscal".
Assim, meu voto é pelo desprovimento do recurso voluntário, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.
Pedro Paulo Pheula
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de
Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Onofre Machado Filho. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.