CRÉDITO FISCAL
PRESUMIDO
RECURSO Nº 547/95 - ACÓRDÃO Nº 1.068/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05205-14.00/93.9)
PROCEDÊNCIA: GARIBALDI - RS
EMENTA: ICMS
Glosa de créditos fiscais.
Vedação expressa na legislação tributária estadual da utilização simultânea de créditos por entradas e créditos presumidos (art. 33, IX e X, § 1º, do RICMS).
Inadmissível a apropriação de crédito fiscal pela entrada de energia elétrica consumida em estabelecimento não inscrito no cadastro estadual de contribuintes.
Indevido o aproveitamento de crédito fiscal destacado em excesso em documento fiscal (alínea "a", inciso I, artigo 28, da Lei nº 8.820/89).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Garibaldi (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 04 de fevereiro de 1993, em nome de (...), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8799300018, com ciência em 10 de fevereiro de 1993, exigindo o recolhimento de ICMS corrigido monetariamente e multa por infração material básica.
Consoante o Anexo da peça fiscal a empresa apropriou-se indevidamente de créditos fiscais por entrada de insumos e energia elétrica, aplicados na criação e abate de aves, simultaneamente à utilização do crédito presumido previsto nos incisos IX e X do artigo 33 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, em que pese a vedação estatuída no § 1º do mesmo artigo (item "a"); utilizou, ainda, indevidamente, crédito fiscal destacado em contas de energia elétrica à alíquota de 25% quando o valor correto decorre da aplicação de alíquota de 17%, bem como utilizou créditos destacados em outras contas que não pertencentes ao seu estabelecimento (item "b"); e, por último, deixou de recolher o imposto devido em operação de saída de mercadoria documentada pela Nota Fiscal Avulsa nº 251173-C1 (item "c").
A empresa, no prazo e na forma da Lei, impugnou o procedimento fiscal, buscando a nulidade do Auto de Lançamento. Para tanto, quanto ao item "a", pretende a validade dos créditos glosados com sucedâneo no nº 04, alínea "a", § 7º, do artigo 34 do RICMS, o qual prevê o seu não estorno na aquisição de milho de outra Unidade da Federação. No que respeita ao item "b", ainda que a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE tenha se enganado ao aplicar a alíquota de 25%, ao invés de 17% entende que mesmo assim faz jus ao crédito fiscal integral já que o valor foi pago e sofreu o ônus daí decorrente, cabendo, nos termos do artigo 65 do RICMS, a sua utilização a título de repetição de indébito. Esclarece que os valores creditados por conta de energia elétrica não consumida pelo estabelecimento referem-se a medidor instalado na fábrica de rações que sustenta o sistema integrado. No que diz respeito à operação documentada pela Nota Fiscal Avulsa informa que o não pagamento do imposto daí decorrente deixou de causar lesão aos cofres públicos estaduais. Informa que , em 06 de dezembro de 1991, adquiriu através da Cia. Nacional de Abastecimento - CONAB, 135.000 Kg de milho (Nota Fiscal nº 019, C-1), que ficaram depositados na empresa (...) - Goiás e, para documentar o depósito, foi emitida a Nota Fiscal Avulsa. Aduz que nos dias 16 e 17 de dezembro do mesmo ano, pelas Notas Fiscais nºs 0703, 0704, 0705, 0719 e 0720, houve a retirada das mercadorias em depósito e que não se creditou de qualquer importância. Informa, ainda, que aquela Nota Fiscal Avulsa foi devidamente visada pelo Fisco Estadual. Por último, em longo arrozoado, questiona os critérios de correção monetária, a utilização da Taxa Referencial e da UFIR, bem como a aplicação da multa.
As autoridades autuantes, em réplica fiscal, manisfestaram-se pela mantença integral do crédito tributário constituído.
No mesmo sentido foi a decisão prolatada na primeira instância de julgamento, através da qual a empresa foi condenada a pagar as parcelas exigidas no Auto de Lançamento em discussão.
Dada a ciência da decisão e inconformada com seu teor, a autuada, ora recorrente, interpôs recurso voluntário para o efeito de obter a reforma total daquele julgado. Neste sentido, basicamente, reitera os argumentos já expendidos na inicial.
Nesta instância, o Defensor da Fazenda, ao seu turno, pede a confirmação da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO.
Não merece reparos a glosa de créditos fiscais proposta no item "a" da peça fiscal. Com efeito, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no artigo 33, IX e X, do RICMS, excluía a possibilidade de valer-se a empresa de quaisquer outros créditos fiscais seja pela entrada de insumos ou pelo consumo de energia elétrica (§ 1º, artigo 33, do RICMS). Neste sentido, não prospera o entendimento da recorrente de que, em sendo autônomos os estabelecimentos do sistema integrado, poderia o contribuinte usufruir simultaneamente dos dois tipos de créditos. Ocorre que as atividades que envolvem o processo de produção, sob o aspecto tributário, devem ser vistas globalmente de tal sorte que o contribuinte não se valha dos benefícios fiscais em mais de uma operação envolvendo os mesmos produtos finais (art. 33, §§ 3º e 4º, do RICMS).
Também foi corretamente lançada a exigência descrita no item "b" do ato original. De acordo com a alínea "a", inciso I, do artigo 28 da Lei nº 8.820/89, não é admitido o crédito fiscal destacado em excesso em documento fiscal. Ora, se foi aplicada a alíquota de 25%, ao invés de 17%, nos documentos fiscais de aquisição de energia elétrica, o valor destacado a maior não pode ser utilizado como crédito fiscal. Neste particular, não pode ser aceito o entendimento da recorrente de que teria se creditado do excesso do valor a título de repetição de indébito fiscal. Tal matéria é estranha ao presente processo e não pode se constituir em artifício para validar o creditamento feito a maior.
Ainda quanto ao item "b", também são indevidos os créditos fiscais adjudicados por conta de entrada de energia elétrica em estabelecimento não inscrito no cadastro estadual. E não legitima o crédito fiscal o fato de o estabelecimento irregular estar vinculado com a empresa. Assim, merece confirmação a decisão recorrida quando julgou procedentes as parcelas correspondentes.
Contudo, acolho as ponderações da recorrente no que respeita à exigência formalizada no item "c" do lançamento. A empresa adquiriu milho através da Nota Fiscal C-1, nº 019, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal. A remessa da mercadoria ocorreu 11 (onze) dias após, documentada pelas Notas Fiscais C-1, nºs 0703, 0704, 0705, 0719, 0720, sem destaque de imposto. Neste meio tempo a empresa depositária exigiu um documento fiscal para regularizar o depósito. Foi, então, emitida a Nota Fiscal Avulsa de que tratam os autos. Note-se, assim, que referido documeno fiscal, de fato, não documentou uma operação de circulação de mercadoria. Se por um lado o procedimento da recorrente não se coadunou com o que determina a legislação tributária, por outro lado tal não causou lesão aos cofres públicos estaduais, não podendo prosperar a imposição descrita no Auto de Lançamento. Ademais, a Nota Fiscal Avulsa recebeu o carimbo e visto fiscal na repartição fazendária de Garibaldi.
Por último, não merece guarida a inconformidade da recorrente quanto à utilização da TRD e UFIR como fatores de atualização monetária, eis que claramente definidas em lei, bem como não prosperaram seus argumentos no que tange ao enquadramento dado à infração cometida, haja vista a multa aplicada (material básica) ser a prevista para o caso dos autos.
Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para o efeito de excluir do crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 8799300018, a exigência relativa ao seu item "c", cujos valores, expressos na moeda vigente à época e monetariamente corrigidos até o lançamento, equivalem a (...) de ICMS e (...) de multa.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 23 de agosto de 1995.
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.