CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
RECURSO Nº 532/92 - ACÓRDÃO Nº 225/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14998-14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Age com dolo contribuinte que se vale de Notas Fiscais emitidas por empresa inativa a tempo, com inscrição bloqueada em outro Estado da Federação, para creditar-se de imposto cobrado em pretensa operação anterior.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
(...) foi autuada porque constatado foi pela fiscalização estadual a apropriação indevida de créditos fiscais inexistentes, destacados de notas fiscais emitidas por (...), de São Paulo, inativa desde 1988, com inscrição bloqueada no Estado de São Paulo, em cuja capital era sediada. A autuação abrange as Notas Fiscais C1 301 e 302, de 08.04.91 e 10.05.91, originando créditos ilegais.
Defende-se a contribuinte alegando, em preliminar a nulidade da peça fiscal, por falta do termo de início e encerramento da ação fiscal, conforme preceitua o artigo 359 do Regulamento do ICMS.
No mérito, nega valia às informações da Fazenda Pública de São Paulo e reafirma que a empresa emitente das notas é existente e está devidamente cadastrada no ICMS daquele Estado. Ademais a decisão da fiscalização de São Paulo em bloquear os talões de empresa só teria eficácia contra terceiros, se publicada no Diário Oficial do Estado. Inexistindo a publicação, permanece em seu favor a alegação de boa-fé.
Réplica à fl. 19 informa que, intimado, o contribuinte jamais apresentou o livro modelo 6 para a lavratura do termo de início da ação fiscal. Junta Termo de Apreensão de Livros Fiscais, de 07.11.90, devolução a 12.12.90, intimação para apresentação de livros e notas, (fl. 24) e devolução de documentos a fl. 25, todos os documentos já de conhecimento da autuada. Anexa, também as notas fiscais nºs 301 e 302, emitidas pela firma inativa de São Paulo. Apresenta informações oficiais da Secretaria da Fazenda de São Paulo comprovando que (...), estava inativa, constando:
"O contribuinte está inativo desde 31.08.88, com a inscrição bloqueada a partir daquela data. São inidôneas, portanto, todas as notas fiscais emitidas após 31.08.88."
Parecer Técnico de fls. 35 a 39 manifesta-se pela subsistência do Auto de Lançamento. Decisão singular de fl. 40, julga procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5279100052. Recurso Voluntário de fls. 2 a 10 reprisa a argumentação e teses expostas na impugnação, pedindo a reforma da decisão. O Dr. Defensor é pelo não provimento do recurso. Relatados, decido.
Não acolho a preliminar de nulidade, eis que, ausente, por culpa da autuada, o livro para ser lavrado o termo de início e encerramento da ação fiscal. Esta iniciou-se com o Auto de Apreensão de Documentos e Livros, encerrando-se com o Auto de Lançamento. Nada há de ilegal ou irregular a ser saneado. Quanto a falta de publicidade da decisão da Fazenda de São Paulo em bloquear os livros fiscais da empresa (...), não se constitui em nulidade, eis que se trata de ato cuja publicação não é essencial para validade. No mérito ressalta da documentação anexada, o conluio, de má-fé, entre a empresa autuada e a de São Paulo, com o único fim de lesar o erário público, pela diminuição do imposto a pagar.
Os créditos de ICMS resultantes de notas frias, inidôneas, não podem ser considerados. Cumpre refazer a conta corrente fiscal e exigir os tributos evadidos, com correção monetária e multa, assim como quantificado está no Auto de Lançamento.
Rejeito, pois a preliminar e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Porto Alegre, 05 de maio de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
RelatorSulamita Santos Cabral
PresidenteParticiparam, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Levi Luiz Nodari e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.