COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR INEXISTENTE

RECURSO Nº 107/94 - ACÓRDÃO Nº 737/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08639-14.00/1987)
PROCEDÊNCIA: PANAMBI - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 31.08.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Autuação decorrente da escrituração de crédito do então ICM no Livro de Apuração de ICM e na Guia de Informação e Apuração de ICM-GIA a título de "Compensação de Imposto Pago a Maior". Aplicação de penalidade de natureza formal, capitulada no artigo 11, inciso III, alínea "a": multa de 30% do crédito indevido. Intimação para estorno do crédito apropriado indevidamente.

Incontroverso, nos autos, que a autuada levou a crédito de seu conta-corrente fiscal (GIA) montante não autorizado pela Lei Básica do ICM em nosso Estado, Lei nº 6.485/72, fato que ela corrobora em seu recurso, às fls. 28, quando inclusive menciona o artigo 20, inciso IV, da citada lei, que veda expressamente tal procedimento.

A questão delimita-se no campo do direito, resumindo-se especialmente na esfera do Direito Constitucional, uma vez que a defesa da autuada centra-se na alegação de inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado.

Nada mais infenso. Inexiste afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade do imposto. Referida Lei Básica do ICM, então Lei nº 6.485/72, guardava perfeita consonância com a Lei Maior. Importante referir, que a restrição ao creditamento não veio somente com a edição da nova Carta de 1988, como admite plenamente a requerente em seu recurso (fls. 30). Ao contrário, também a Constituição de 1967 já vedava tal creditamento, tendo a Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, consagrado, então expressamente, esta determinação, acrescentando ao final do disposto no inciso II, do artigo 23 da CF, o seguinte: "A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes".

A partir daí, extirpou-se completamente qualquer dúvida quanto ao mandamento constitucional inserto naquele dispositivo. Reiteradas decisões neste Egrégio Tribunal, tratando de recursos estribados na tese de inconstitucionalidade de regramentos da legislação tributária estadual, originaram a Súmula nº 03, de seguinte teor: "A tese de incostitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais". (Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91).

Referência: Acórdãos do TARF nºs 132,136, 140, 148, 152 e 159/91.

Acertada a decisão de Primeira Instância que manteve integralmente a exigência lançada. Decisão acolhida pela Defensoria da Fazenda. Recurso voluntário desprovido. Decisão Unânime.

 

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