CERCEAMENTO
DE DEFESA
RECURSO Nº 238/86 - ACÓRDÃO Nº 181/92
RECORRENTES: (...)
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 07414-14.00/1982)
PROCEDÊNCIA: PANAMBI - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).
Inexistência de cerceamento de defesa.
Correta a decisão de primeira instância. Por seus próprios e jurídicos fundamentos a mesma é mantida e nega-se provimento ao Recurso Necessário.
Nega-se Provimento ao Recurso Voluntário.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e "ex-officio", em que são recorrentes (...), de Panambi (RS) e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas as mesmas.
RELATÓRIO - Acolhendo o relatório e considerações constantes no PARECER TÉCNICO DE FOLHAS 127/130 DOS AUTOS, o eminente Julgador de Processos Dr. Danilo Cardoso de Siqueira, fundamentou nele suas razões de decidir, e resolveu aceitar em parte o trabalho fiscal, excluindo parcelas de ICM, multa e correção, condenando em parte ao contribuinte. Daí a origem do Recurso de Ofício.
De sua parte, o contribuinte habilmente recorre no prazo da lei. Em meio ao seu recurso alega cerceamento de defesa (fl. 104) eis que só na data do recurso, teve ciência da réplica fiscal e do parecer técnico, o que lhe prejudica a defesa, por falta de tempo, razão porque não tem condições de prosseguir no apontamento dos erros fiscais constantes na autuação. No mérito propriamente dito, aponta distorções que julga existir no trabalho fiscal.
A Douta defensoria da fazenda manifesta pela rejeição da prefacial de cerceamento de defesa e no mérito, pela manutenção da decisão "a quo".
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR - Preliminarmente ouso dizer não configurar-se o alegado cerceamento de DEFESA. Ao fato de não lhe ser dado ciência da RÉPLICA FISCAL, digo não existir previsão legal de fazê-lo, eis que a mesma nada mais é do que uma resposta dada a impugnação.
Quanto ao PARECER TÉCNICO, este é parte integrante da decisão de 1ª instância, e é fornecido conjuntamente com a mesma. Inexiste pois o alegado cerceamento.
NO MÉRITO - Nada deve ser modificado na respeitável decisão de 1ª instância. Mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos no que respeita ao RECURSO NECESSÁRIO.
Quanto ao Recurso Voluntário, o contribuinte nada traz de novo a exigir maiores cautelas que a decisão recorrida não tenha tomado.
Nada existindo de novo, é de se negar provimento ao Recurso Voluntário.
DECISÃO - Por unanimidade de votos os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, invocada pelo contribuinte no Recurso Voluntário.
Por unanimidade mantiveram a decisão de 1ª Instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao Recurso Necessário.
Por unanimidade negaram provimento ao Recurso Voluntário.
Porto Alegre, 08 de abril de 1992.
Antônio José de Mello
Widholzer
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Arnaldo Teixeira Teles, Saleti Aimê Lucca e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.