BASE DE CÁLCULO
ICMS "Por Dentro"

RECURSO Nº 2.587/95 - ACÓRDÃO Nº 727/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 021905-14.00/95.6)
PROCEDÊNCIA: LAJEADO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 14.03.96)
EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Autuação decorrente de recolhimento a menor de imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), resultante da exclusão, pelo contribuinte, do ICMS de sua base imponível (ICMS por dentro).

Preliminar de nulidade da decisão "a quo" por não ter apreciado a tese de inconstitucionalidade de leis argüida pela recorrente.

Preliminar é a matéria já apreciada exaustivamente por este Egrégio Tribunal, tendo sido continuamente decidido em todas as Colendas Câmaras, sempre à unanimidade de votos, pela rejeição de tal preliminar e, no mérito, negado provimento a todos os recursos, cujas decisões motivaram a edição das Súmulas TARF nºs 03, 05 e 11, assim enunciadas:

3 - "A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais". (Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91, p. 15).

Referência: Acórdãos do TARF nºs 132, 136, 140, 152 e 159/91.

5 - "ICM/ICMS - o crédito tributário dos impostos informados em GIA, mas não pagos, constitui-se exclusivamente por auto de lançamento, ato praticado por Fiscal de Tributos Estaduais. Não procede, pois, alegação de ‘autolançamento’ do ICM/ICMS visando a nulidade do procedimento fiscal, cabendo, outrossim, a multa por infração material privilegiada e não a multa moratória." (Resolução nº 05/91, DOE de 25.09.91, p. 29).

Referência: Acórdãos do TARF nºs 448, 453/90 e 78, 101, 109 e 137/91.

11 - " ICMS - É ilegal a exclusão do imposto de sua própria base de cálculo. (Lei nº 8.820/89 - art. 20)" (Resolução nº 01/95, DOE de 24.04.95).

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso voluntário. Decisão unânime.

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