AUTO DE LANÇAMENTO

RECURSO Nº 563/93 - ACÓRDÃO Nº 708/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17281-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA:
PORTO ALEGRE - RS
EMENTA:
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento. Termo de Apreensão. Trânsito de Mercadoria sem o documento fiscal idôneo. Multa formal. Não impugnou lançamento alegando não ter sido intimado. Pede restituição do valor pago devidamente corrigido, alegando não ter cometido nenhum ilícito fiscal. Recurso voluntário desprovido por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A recorrente foi autuada em 26.06.92, no trânsito (fl. 11), por infração formal prevista no artigo 11, II, "b", da Lei nº 6.537/73 e alterações, por apresentar nota fiscal série única nº 020708 emitida por (...) de Minas Gerais e destinada a (...), em Gravataí. O veículo foi interceptado na Av. Assis Brasil em direção a Porto Alegre. Foi apresentada posteriormente a Nota Fiscal de Transferência.

Em 08.09.92, a autuada apresentou petição (fls. 03 a 06) pedindo a restituição de importância paga como multa formal, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade, e pede que o valor seja devolvido com a devida correção monetária.

O parecerista (fls. 15 e 16) entendeu que no caso em discussão, a recorrente está pedindo a restituição de valor relativo a penalidade, exigida por lançamento, que ela entende ter pago indevidamente. Nos autos não há notícia de que houve impugnação ao lançamento, conforme determina o artigo 28 da Lei nº 6.537/73, objetivando alterá-lo ou cancelá-lo. Concluiu, o parecerista, dizendo que: "Não tendo sido cancelado o lançamento o crédito tributário ficou extinto com o pagamento, não existindo, portanto, qualquer importância a ser restituída".

O julgador de primeiro grau (fl. 17), com base no parecer, indeferiu o pedido de restituição da multa.

A recorrente (fls. 02 a 06) inconformada com a decisão "a quo" entrou com recurso voluntário (fls. 02 a 06) perante este Tribunal, alegando que:

- realmente está solicitando a devolução da importância paga como multa, pois não cometeu a infração contida nos artigos 45, IV, da Lei nº 8.820/89 e 353 do RICMS;

- não impugnou o Auto de Lançamento, pois até o presente momento não foi intimado nem tomou ciência de qualquer Auto de Lançamento relativo a questão dos autos;

- o julgador monocrático não tomou conhecimento do questionamento da incompetência do agente autor da exigência da penalidade imposta.

Requer a devolução do valor pago como multa acrescido da correção monetária e dos juros legais calculados desde a data do desembolso.

A defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se (fl. 10) afirmando que o lançamento tornou-se definitivo após o prazo para interpor a impugnação. Diz, ainda, que a recorrente recolheu o valor correspondente ao lançamento com o benefício da redução previsto no artigo 10, "a", da Lei nº 6.537/73, e que, portanto, não há que se falar em falta de notificação. Quanto a argüição de falta de competência do agente, não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nºs 39/89 e 100/89). Pede a confirmação da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Passo à análise do voto.

A preliminar de nulidade da peça fiscal por incompetência do Técnico de Apoio Fazendário para lavrar o termo de apreensão de mercadorias, no trânsito, não cabe ser analisada no presente processo, pois não estamos tratando de impugnação de auto de lançamento e sim de devolução de valores indevidamente pagos ou cobrados.

No mérito, a recorrente está requerendo a devolução de valores referentes ao pagamento de multa formal, cobrada indevidamente, no seu entender.

A recorrente afirma que a multa foi cobrada indevidamente, porém não discutiu sobre a sua validade, no período de 30 (trinta) dias após tomar ciência da irregularidade formal. Preferiu, o recorrente, pagar a multa, neste período, se beneficiando da redução de 50% da multa, e não impugnou a peça fiscal na forma prevista no artigo 28 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Sendo assim, não nos cabe no presente processo, discutir se tal multa foi ou não aplicada corretamente. A recorrente teve um prazo de 30 (trinta) dias para discutir a validade ou não do Termo de Apreensão, homologado posteriormente pelo Auto de Lançamento, mas não o fez. Tal omissão da recorrente, ao não impugnar a ação fiscal, validou o lançamento tributário.

O crédito tributário lançado foi extinto com o pagamento efetuado pela recorrente. Logo, não tem cabimento o pedido de restituição da quantia paga, pois tal valor foi pago com o objetivo de quitar um crédito tributário lançado, com base num Termo de Apreensão, que não foi contraditado no prazo legal.

Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 1993.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Cândido Bortolini, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

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