AÇÃO
ORDINÁRIA
RECURSO Nº 364/93 - ACÓRDÃO Nº 690/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12482-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA: SANTA CRUZ DO SUL - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS).
Auto de Lançamento.
ICMS informado em GIA, não pago.
Fornecimento de refeições a empregados de indústrias.
Preliminares de nulidade das peças fiscais improcedentes. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição do crédito tributário, suspendendo tão-somente a exigibilidade deste.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de lançamento, fazendo referência ao imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do artigo 17 da Lei Estadual nº 6.537/73). O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição, sem distinção de parcela a título de serviços.
Aplicação dos artigos 4º, VII e 14, VI, da Lei nº 8.820/89.
A aplicação da TRD emana de Lei Federal (nº 8.177, de 01.03.91) e tem suporte a nível estadual no Artigo 11, § 1º da Lei nº 8.913, de 30.10.89.
Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário.
Farta jurisprudência nas Câmaras deste Tribunal, negam provimento à matéria defendida pelos contribuintes, sempre à unanimidade.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Santa Cruz do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL (RS), ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993.
Nielon José Meirelles
Escouto
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Abel Henrique Ferreira, Cândido Bortolini e Edgar Norberto Engel Neto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.