SUCATAS E RESÍDUOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A legislação tributária estadual ampara com diferimento do imposto as operações de saídas, entre estabelecimentos localizados neste Estado, de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

Neste caso, deverá constar na Nota Fiscal que documentar a operação o seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item XVIII do Decreto nº 37.699/97".

Todavia, este benefício não ocorrerá nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.

2. COMPROVAÇÃO DO DIFERIMENTO

O diferimento em tela condiciona-se a prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na emissão por parte do destinatário de Nota Fiscal relativa a entrada, sendo esta sempre exigida pelo remetente no momento da entrega das mercadorias.

Este documento fiscal deverá estar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

3. SAÍDAS INTERESTADUAIS

Nas saídas interestaduais das mercadorias em estudo, o imposto deverá ser pago antecipadamente.

Nesta hipótese, a Guia de Arrecadação-GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo constar nessas a indicação: "Via Adicional", as quais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias.

Caso a operação seja iniciada fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:

I) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar;

II) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário.

4. CRÉDITO FISCAL

Enfatize-se que não é permitida a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 33, VI; 46, I, "b" e os citados no texto.

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