SAÍDAS
INTERESTADUAIS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Determina o Regulamento do ICMS que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, ou seja, na ocorrência do fato gerador, nas saídas interestaduais enquadradas nas hipóteses a seguir mencionadas.
Para tanto, elaboramos a presente matéria, a fim de enfocar tais situações impostas pela legislação estadual.
2. SAÍDAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
O pagamento antecipado do imposto na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação ocorrerá nos seguintes casos:
1) batata inglesa (batatinha);
2) carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
3) cebola;
4) cevada;
5) dormentes de madeira e de concreto;
6) erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
7) farinha de mandioca;
8) feijão;
9) frisos de madeira para assoalhos;
10) fumo em corda e em folha (solto ou manocado);
11) gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
12) lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
13) lenha em qualquer forma;
14) linhaça;
15) madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
16) madeira simplesmente esquadrinhada;
17) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
18) madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
19) mandioca;
20) milho (em grão e farinhas);
21) palanques, moirões e tramas, de madeira;
22) pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
23) postes de madeira;
24) sorgo;
25) trigo e trigo mourisco;
26) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;
27) produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;
28) café cru, em grão ou em coco;
29) mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;
30) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;
31) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH;
32) mercadorias destinadas à venda ambulante.
Cabe ressaltar que o pagamento antecipado acima referido não elide a fruição de outros benefícios concedidos pela legislação.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto deverá, nas saídas interestaduais mencionadas nesta matéria, ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.
Fundamentos Legais
Livro I, art. 46, I, "b" e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção
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