SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Documento Fiscal Exigido

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes que promovem saída de energia elétrica estão obrigados a emitir o documento fiscal denominado "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica".

Abordaremos no presente estudo as disposições legais que regem o documento supramencionado.

2. INDICAÇÕES

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá ser de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1) a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica", impressa;

2) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

3) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;

4) o número da conta, impresso;

5) as datas da leitura e da emissão;

6) a discriminação do produto;

7) o valor do consumo/demanda;

8) acréscimos a qualquer título;

9) o valor total da operação;

10) a base de cálculo do ICMS;

11) a alíquota aplicável;

12) o valor do ICMS.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento fiscal em tela deverá ser emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão como destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

Frise-se que a 2ª via está dispensada se o estabelecimento emitente mantiver em arquivo magnético, microfilme ou listagem os dados relativos ao documento.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

O documento fiscal em estudo deverá ser escriturado nos livros fiscais respectivos.

Contudo, as concessionárias fornecedoras de energia elétrica estão dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS.

Tal demonstrativo deverá ficar em poder do emitente, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

Com base no DAICMS as concessionárias elaborarão a GIA mensal, bem como a respectiva Guia Informativa anual.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 41 a 43 e 170 do RICMS.

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