ORDEM DE COLETA DE CARGA
Utilização

Sumário

1. EMISSÃO

A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coletagem de cargas, e servirá para acobertar o transporte do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.

Frise-se, no entanto, que está dispensada a emissão do documento supracitado se a coleta for efetuada no mesmo município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

2. INDICAÇÕES

O documento em tela conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação: "Ordem de Coleta de Carga", impressa;

2) número de ordem, série e subsérie e o número da via, impressos;

3) o local e a data de emissão;

4) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

5) identificação do cliente: nome e endereço;

6) quantidade de volumes a serem coletados;

7) número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

8) assinatura do recebedor;

9) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;

II) a 2ª via será entregue ao remetente;

III) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 104 a 106 do RICMS.

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