EXPORTAÇÃO
INDIRETA
Considerações
Sumário
1. DOCUMENTOS FISCAIS
1.1 - Remessa
Nas saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, a Nota Fiscal que documentar a operação, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação tributária, deverá conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e a menção do dispositivo legal da não-incidência do ICMS prevista no Livro I, art. 11, parágrafo único, alínea "a" do Decreto nº 37.699/97.
O remetente deverá, ainda, ao final de cada período de apuração, encaminhar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento, arquivo magnético contendo as informações relativas às Notas Fiscais de remessa.
1.2 - Exterior
O destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida ao Exterior, fará constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
1.3 - CFOP
Os códigos fiscais a serem utilizados na operação em estudo e nos lançamentos fiscais decorrentes serão os seguintes de acordo com as correspondentes notas explicativas:
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2.86 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 - REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, inclusive as decorrentes de vendas, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 - REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive as decorrentes de vendas, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
O destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Memorando-Exportação", impressa;
b) número de ordem e número da via, impressos;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento emitente, impressos;
e) nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do remetente da mercadoria;
f) número, data e série das Notas Fiscais emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
h) número e data do Conhecimento de Embarque;
i) discriminação do produto exportado e o país de destino;
j) indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;
l) data e assinatura do representante legal da emitente.
A destinação das vias do documento supra-mencionado será:
1) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior;
2) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;
3) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.
Ressalta-se que nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o documento acima referido somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Frise-se, ainda, que fica dispensada a emissão do Memorando-Exportação quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Rio Grande do Sul.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO REMETENTE
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa prevista na legislação tributária estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;
II) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;
III) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IV) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Os prazos citados nos itens "I" e "II" poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante requerimento do contribuinte dirigido à CAC, se estabelecido em Porto Alegre ou à Defaz, se estabelecido no interior, acompanhado dos seguintes documentos:
1) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
2) cópia da Nota Fiscal correspondente à saída da mercadoria;
3) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90, ou conforme o caso, 180 dias.
Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0 e o já citado.