DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Abrangidas

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Diferimento com substituição tributária consiste na postergação do pagamento do imposto para a etapa posterior, nas operações com as mercadorias relacionadas no tópico seguinte, realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul. Cabe ressaltar que neste tipo de diferimento a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

Considera-se etapa posterior acima referida:

1) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

2) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

3) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

4) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

No intuito de abordar as operações abrangidas pelo diferimento supramencionado, elaboramos a presente matéria.

2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

As operações amparadas pelo benefício do diferimento com substituição tributária em estudo são as seguintes:

ITEM

MERCADORIAS

I

Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem

II

Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços

III

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa Obs.: Mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.

IV

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo Obs.: Mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.

V

Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte

VI

Saída de águas, exceto a potável e de vapor d’água, para estabelecimento industrial

VII

Saída de álcool combustível, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definido pelo ANP

VIII

Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa

IX

Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinados a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica

X

Saída de carvão vegetal

XI

Saída de cevada em grão

XII

Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento

XIII

Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados

XIV

Saída de erva-mate em folha ou cancheada

XV

Saída de energia elétrica:

 

a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;

 

b) destinada a estabelecimento rural;

 

c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, que seja beneficiário do Fomentar/RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13.10.72, e 11.028, de 10.11.97

XVI

Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos Obs. Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

XVII

Saída de farelo e torta de girassol

XVIII

Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização

XIX

Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal

XX

Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Aladi e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs

XXI

Saída de fumo em folha cru

XXII

Saída de gado vacum e bufalino promovida por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Carne de Qualidade, de que trata a Lei nº 10.533, de 03.08.95

XXIII

Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições

XXIV

Saída de grão de girassol

XXV

Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal

XXVI

Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda

XXVII

Saída de ovos frescos

XXVIII

Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento

XXIX

Saída de sebo, chifre e casco

XXX

Saída de soja em grão

XXXI

Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor

XXXII

Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo

XXXIII

Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH

XXXIV

Saída dos produtos classificados nas posições 8432, 8433 e 8436, na subposição 8424.81 e nos códigos 8434.10.00, 8701.90.00 e 8419.89.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária

XXXV

Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96

XXXVI

Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, ou na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas leis

XXXVII

Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98

XXXVIII

Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos

XXXIX

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artifical e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que:

 

a) destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;

 

b) destinatário seja beneficiário do Fundopem/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 11.028, de 10.11.97;

 

c) estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo ou no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo ou, ainda, no Município de Montenegro.

XL

Saída de cogumelos

XLI

Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88

XLII

Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, que seja beneficiário do Fomentar/RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13.10.72, e 11.028, de 10.11.97

XLIII

Saída de sal, exceto o de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária

XLIV

Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina

XLV

Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998:

 

a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;

 

b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM

XLVI

Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial

3. INAPLICABILIDADE

O diferimento em tela não ocorrerá nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação à operação relacionada no item XLIII do tópico anterior.

Fundamento Legal:
Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I do RICMS.

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