CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. MOMENTO DA EMISSÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.

Este documento fiscal será emitido, também, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do Exterior até o estabelecimento destinatário.

 2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:

1) o transportador seja identificado, no campo "Observações" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ..............., proprietário do veículo marca .........., placa nº ........, UF .......";

2) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos normalmente exigidos, o preço do serviço, a base de cálculo do imposto relativo ao serviço, a alíquota aplicável, o valor do imposto e a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. 

3. SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........".

O subcontratado fica dispensado de emitir Conhecimento de Transporte, haja vista a prestação do serviço estar acobertada pelo documento acima referido.

 4. REDESPACHO

Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

1 - o transportador que receber a carga por redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra acima, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

2 - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na letra "a" do número anterior;

b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.

 5. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento em estudo será emitido:

1) quando o destinatário estiver localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

2) se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo da 1ª à 4ª via ter a destinação acima e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

3) nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

4) quando o destinatário estiver localizado no Exterior, além das vias já referidas, poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 63 a 68 do RICMS.

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