AMOSTRA GRÁTIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO

São isentas do imposto as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

Neste sentido, o Regulamento do IPI que, igualmente, ampara tais operações com o benefício da isenção, especifica-nos de forma clara a abrangência da expressão "amostras de diminuto ou nenhum valor comercial", conforme se observa:

"Art. 48 - São isentas do imposto:

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;"

Desta forma, se as saídas de amostras enquadrarem-se nas condições supramencionadas, o ICMS será isento. De outra parte, se não atender a tais requisitos, o imposto deverá ser regularmente destacado na Nota Fiscal.

2. ESTORNO DO CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado, relativo às entradas de mercadorias, cujas saídas estejam ao abrigo da isenção em estudo.

3. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal será emitida de forma regulamentar, devendo constar no campo "Informações Complementares" o embasamento legal: "Isenção de ICMS nos termos do Livro I, art. 9º, V do Decreto nº 37.699/97".

Fundamentos Legais:
Livro I, art. 34 e os citados no texto.

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