ASSUNTOS
DIVERSOS
FEIRAS ALTERNATIVAS-CRIAÇÃO, LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
RESUMO: A LC a seguir dispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 50, de 05.04.01
(DOM de 30.04.01)
Dispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ANEXO
Caracterizam-se como produtos artesanais aqueles manufaturados e comercializados nas Feiras Alternativas em pequenas quantidades, de no máximo cinco unidades de cada peça, que sejam produzidas pelo próprio artista ou artesão, em regime caseiro ou de oficina de fundo de quintal e desde que:
I - em se tratando de camisetas estampadas, aquelas pintadas à mão ou através de silk-screen, preferencialmente produzidas na própria feira e à vista do consumidor;
II - no caso de calças, blusas e outras peças do vestuário, aquelas feitas à mão em máquina não industrial ou que recebam apliques e/ou bordados;
III - tratando-se de artigos de cama, mesa e banho, aqueles que receberam tratamento personalizado, como pintura ou aplicação de desenhos, bordados ou estampas;
IV - em se tratando de artigos de linha, lã ou malha, em crochê ou tricô, somente aqueles produzidos à mão.