ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - ATENDIMENTO AO PÚBLICO - HORÁRIO

RESUMO: Fica fixado em oito horas, compreendidas entre nove e dezessete horas, o período de atendimento ao público nas agências bancárias situadas no Município.

LEI Nº 3.199, de 26.03.01
(DOM de 05.04.01)

Fixa horário para atendimento ao público nas agências bancárias do município.

Art. 1º - Fica fixado em oito horas, compreendidas entre nove e dezessete horas, o horário para atendimento ao público nas agências bancárias situadas no Município.

Art. 2º - O período referido no artigo anterior não importará em acréscimo da carga horária vigente para os funcionários das agências bancárias.

Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de sessenta dias para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a contar de sua regulamentação.

Art. 4º - O descumprimento do prazo fixado por esta Lei acarretará a cassação da licença para estabelecimento das agências infratoras.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 882, de 11 de julho de 1986.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2001.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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