ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO - BILHETAGEM ELETRÔNICA
RESUMO: A Lei a seguir assegura o exercício das gratuidades previstas no art. 401 da lei Orgânica Municipal, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus.
LEI Nº 3.167, de
27.12.00
(DOM de 28.12.00)
Assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica assegurado o pleno exercício do direito às gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tornando-se de fato obrigatórias para as transportadoras somente nos ônibus convencionais com duas portas, de modo a impedir as práticas abusivas.
Art. 2º - Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos, deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 1º, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até três vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário Tarifa A.
Art. 4º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 5º - Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.
Art. 6º - Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.
Art. 7º - A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com os modais ferroviário, metroviário e aquaviário.
Art. 8º - As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.
Art. 9º - O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.
Art. 10 - O Poder Público Municipal terá acesso:
I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e
II - VETADO
Art. 11 - A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
Seção II
Do Cartão Eletrônico
Art. 12 - Os usuários beneficiários das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especificadamente, os maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante, deverão apresentar cartão emitido pela entidade representativa das transportadoras, com mínimo de sessenta passagens mensais, previamente aprovado pelo Poder Concedente Municipal.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 13 - O cobrador continuará prestando serviços, conforme o regime contratual hoje vigente, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.
Art. 14 - O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15 - Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos.
§ 1º - As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.
§ 2º - Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão.
Art. 16 - O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesmo forma que o do usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.
Seção II
Das Pessoas Portadoras de Deficiência Físico-Motora com Reconhecida Dificuldade de
Locomoção
Art. 17 - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
f) VETADO
g) VETADO
h) VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
Art. 18 - VETADO
Art. 19 - Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.
Art. 20 - O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.
Parágrafo único - Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partidos dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.
Seção III
Dos Demais Beneficiários
Art. 21 - Objetivando assegurar a assiduidade dos alunos uniformizados da Rede Pública de Ensino de primeiro e segundo graus nas salas de aula, nos dias e horários das aulas, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e pelas Escolas Federais em que haja alunos de segundo grau no seu corpo discente, às quais competirá indicar o nome, qualificação e respectivos itinerários desses beneficiário à entidade representativa das empresas, que confeccionará e remeterá os cartões eletrônicos.
Art. 22 - Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as preconizadas pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998.
Art. 23 - O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, pessoas essas que às referidas Regiões deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.
§ 1º - A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas será imediatamente encaminhada à entidade representantiva das transportadoras que providenciará o cartão eletrônico.
§ 2º - A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante nas hipóteses de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de perda ou extravio.
Art. 24 - O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 2.881, de 07 de outubro de 1999, e nº 2.910, de 29 de outubro de 1999, e demais disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde