ASSUNTOS
DIVERSOS
VENDA DE SOLVENTES A MENORES DE 18 ANOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir proíbe a venda de solventes a menores de dezoito anos.
DECRETO Nº
20.598, de 05.10.01
(DOM de 08.10.01)
Proíbe a venda de solventes, removedores de tinta, Thinner e similares, e produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos, a menores de dezoito anos, a ser fiscalizada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Governo, exercer a polícia administrativa sobre a comercialização de produtos tóxicos para menores de 18 anos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso XXI, alínea "a", e no artigo 107, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro bem como no artigo 37, inciso II, do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais, com a redação dada pelo Decreto nº 18.989/00 alterado pelo Decreto nº 19.222/00;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar com eficácia as disposições da Lei nº 1.821, de 25 de novembro de 1991;
CONSIDERANDO que o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica como crime a venda a crianças de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;
CONSIDERANDO que é dever de todos impedir que crianças e adolescentes pratiquem atos prejudiciais à própria saúde;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 4º da Lei nº 1.821/91;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 15.057/96;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a venda de solventes, removedores de tinta, Thinner e similares, e produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos, tais como "cola de sapateiro" e congêneres, a menores de dezoito anos.
Art. 2º - Os produtos previstos no artigo 1º deverão ser armazenados, mesmo em pequena quantidade, em local reservado, de modo que fiquem fora da vista do consumidor.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam solventes, removedores de tinta, Thinner e similares, bem como produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos ficam obrigados a registrar em livro próprio, para fins de fiscalização pelos servidores fiscais da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, os seguintes dados dos compradores:
I - nome completo;
II - endereço;
III - número, data de expedição e órgão do registro de identidade, se pessoa física;
IV - número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
V - número da inscrição municipal, se pessoa jurídica localizada no Município;
VI - número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes, se pessoa jurídica não localizada no Município; e
VII - número da nota fiscal emitida.
Art. 4º - A venda ou a armazenagem de produtos em desacordo com os termos deste Decreto ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), seguida, em caso de reincidência, de interdição por vinte e quatro horas e cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º - Das decisões administrativas caberá recurso ao Secretário Municipal de Governo, assegurando assim o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto na Constituição Federal, artigo 5º, LV.
Art. 6º - Os estabelecimentos disporão do prazo de dez dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às exigências previstas nos artigos 2º e 3º.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 15.057, de 22 de agosto de 1996.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001; 437º do Ano da Fundação da Cidade.
Cesar Maia