ASSUNTOS
DIVERSOS
TABULETAS E ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir suspende por 90 dias as autorizações iniciais e a renovação daquelas existentes até 31.12.00, para tabuletas e engenhos publicitários instalados em coberturas, empenas e áreas livres de imóveis; além de prever a cassação do alvará das firmas de publicidade por descumprimento da legislação.
DECRETO
"N" Nº 19.557, de 08.02.01
(DOM de 09.02.01)
Dispõe sobre a suspensão das autorizações iniciais de engenhos publicitários, dá prazo para seu recadastramento e prevê a cassação do alvará das firmas de publicidade por descumprimento da legislação.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir as irregularidades e excessos cometidos na instalação de engenhos publicitários em áreas particulares expostas ao público;
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei nº 1.921, de 05 de novembro de 1992, no Decreto "N" nº 19.460, de 01 de janeiro de 2001 e no Decreto "N" nº 19.504, de 22 de janeiro de 2001, que dispõem acerca da veiculação de publicidade ao ar livre, nas áreas públicas e em locais expostos ao público;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam suspensas por 90 (noventa) dias as autorizações iniciais e a renovação daquelas existentes até 31 de dezembro de 2000, para tabuletas e para engenhos publicitários instalados em coberturas, empenas e áreas livres de imóveis no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As empresas que obtiverem autorizações até o exercício de 2000 para instalar painéis dos tipos acima mencionados deverão iniciar, na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, processo administrativo de recadastramento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Os processos de recadastramento deverão ser constituidos de requerimento ao Prefeito da Cidade, cópias do Termo de Registro na Divsão de Publicidade, do Alvará de Licença para estabelecimento, da planta autorizada e da última guia paga.
Art. 4º - Os processos de Recadastramento somente serão encaminhados para deferimento após vistoria local e informação do setor técnico fiscal de que não há contrariedade aos dispositivos legais em vigor.
Art. 5º - Os painéis instalados sem autorização e os que não forem objeto de processo administrativo de recadastramento no prazo previsto neste Decreto deverão ser retirados imediatamente.
Art. 6º - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a retirada dos engenhos pela municipalidade, às expensas dos infratores, caso não seja efetivada espontaneamente a retirada, bem como ensejará a aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único - O reiterado descumprimento da legislação em vigor, em especial no tocante a colocação de publicidade sem a devida autorização do Poder Público, sujeitará a empresa de publicidade à suspensão do registro por 60 (sessenta) dias e em caso de reincidência acarretará a cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cesar Maia