ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS DE USO AUTOMOTIVO -
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 2.833/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99), que estabelece normas de segurança e a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico a serem observadas pelos postos de serviços e abastecimento de veículos que tenham instalados Sasc.
DECRETO
"N" Nº 19.320, de 26.12.00
(DOM de 27.12.00)
Regulamenta a Lei nº 2.833, de 30 de junho de 1999, que dispõe sobre a emissão de certificado de estanqueidade e atendimento às condições mínimas de segurança para o funcionamento de sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis de uso automotivo-Sasc.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 14/003.091/99,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para emissão de certificado de estanqueidade e atendimento às condições mínimas de segurança, criado pela Lei nº 2.833, de 30 de junho de 1999;
CONSIDERANDO que o artigo 462, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe que é instrumento de execução da política de meio ambiente a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO que é necessário ao Poder Público utilizar de meios eficazes para coibir a poluição ambiental em todos os níveis, conforme disposto nos artigos 460 e 461 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, determinando suas competências,
DECRETA:
Art. 1º - As condições mínimas de segurança para o funcionamento de sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis de uso automotivo (SASC) e emissão de certificado de estanqueidade serão regidas pelas disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º - As novas instalações do SASC e as existentes que vierem a ser substituídas ou ampliadas nos postos de serviços e abastecimento de veículo, bem como em qualquer empresa pública ou particular, atenderão às disposições contidas na NBR-13.786/97 e serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMAC, previamente ao seu licenciamento municipal.
Art. 3º - A manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente far-se-á mediante requerimento em processo administrativo, autuado exclusivamente para este fim, e instruída com os seguintes docu-mentos:
I - requerimento de obtenção do certificado de estanqueidade e atendimento às condições mínimas de segurança para o funcionamento do SASC;
II - cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o terreno objeto do estabelecimento em questão e do entorno a uma distância de 100 metros, com indicação dos elementos relacionados no Anexo I da Lei nº 2.833, de 30 de junho de 1999;
III - certidão de informações ou documento similar, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo-SMU, quanto ao zoneamento vigente para a área;
IV - projeto de arquitetura completo, em duas vias, incluindo planta de situação, plantas baixas e cortes necessários à perfeita compreen-são do projeto;
V - projeto do SASC indicando a locação dos tanques de combus-tível e o caminhamento das linhas de tubulação de abastecimento, locação dos poços de monitoramento, bem como piso impermeável nas áreas de manutenção, lubrificação, boxes de lavagem de peças e veículos e abastecimento, delimitadas por canaleta de drenagem;
VI - declaração de que a instalação de acessórios interligados e enterrados se dará de acordo com a NBR 13.783/97, a NBR 13.784/97 e a NBR 13.786/97;
VII - projeto da rede predial de esgoto e drenagem pluvial prevendo rede coletora e caixa separadora de óleo, conforme determina a Lei Municipal nº 2.482, de 4 de outubro de 1996, para os efluentes provenientes das áreas mencionadas no inciso VI;
VIII - cadastramento para postos de abastecimento a ser efetuado na SMAC;
IX - plano de monitoramento para controle de vazamentos dos tanques e linhas de combustível enterrados;
X - especificação da equipe de pronto atendimento a emergência-EPAE e/ou cópia do contrato de serviços de terceiros;
§ 1º - Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem à total compreensão do projeto.
§ 2º - O licenciamento para construção ou modificação do estabelecimento ficará condicionado à apresentação de jogo de plantas visado pela SMAC.
Art. 4º - O certificado de estanqueidade e atendimento às condições mínimas de segurança será emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após análise e deferimento quanto à implantação dos projetos relacionados no artigo 3º deste Decreto, conforme modelo a ser definido por meio de resolução, com prazo de validade de dez anos.
§ 1º - A emissão do certificado de estanqueidade ficará condicionada à apresentação do laudo técnico de estanqueidade elaborado no máximo a um ano, firmado por empresa de engenharia especializada, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.
§ 2º - A concessão de habite-se ou a aceitação das obras do estabelecimento ficará condicionada à apresentação do certificado de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - A renovação do certificado de estanqueidade e atendimento às condições mínimas de segurança será requerida mediante o pagamento de metade do valor da taxa respectiva, com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do prazo de validade do certificado original, sendo que, neste caso, o mesmo ficará automatica-mente prorrogado até a decisão final da Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre o pedido de renovação.
Art. 6º - As equipes de pronto atendimento a emergência (EPAE) serão coordenadas por profissional de nível superior legalmente habilitado e serão cadastradas na SMAC.
Parágrafo único - As EPAE permanecerão em plantão por vinte e quatro horas.
Art. 7º - A quantidade de combustível líquido fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento, será monitorada por meio de instrumento detetor de risco de explosão (explosímetro), em conseqüência da presença de frações inflamáveis no ar.
§ 1º - Considera-se risco de explosão a detecção de qualquer valor situado no intervalo dos limites inferior (LIE) e superior (LSE) de explosividade.
§ 2º - A detecção, mediante o exposímetro, de qualquer valor diferente de zero implicará na aplicação das sanções previstas por este Decreto.
Art. 8º - Os tanques de combustível sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, condicionada à autorização da SMAC.
Art. 9º - Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão atender ao disposto neste Decreto, de acordo com a sua classificação, observando a Tabela I da NBR 13.786/97, que constitui o Anexo I da Lei nº 2.833, de 30 de junho de 1999, respeitando os seguintes prazos:
I - dez anos para os postos Classe 0 a 1;
II - oito anos para os postos Classe 2;
III - cinco anos para os postos Classe 3.
§ 1º - Não se aplicam os prazos deste artigo aos estabelecimentos que forem reformados ou ampliados, devendo estes atender imediatamente às exigências deste Decreto.
§ 2º - Os estabelecimentos que obtiverem o certificado de estanqueidade emitido pela SMAC deverão requerer a renovação do mesmo no prazo de cento e vinte dias anteriores à expiração do prazo de validade.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de
dezembro de 2000;
436º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde