ISS
REVEILLON 2001

RESUMO: O ISS devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de festejos por ocasião do Reveillon 2001, com cobrança de ingresso, deverá ser pago até o dia 28.12.01.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.809, 29.11.01
(DOM de 30.11.01)

Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que as atividades de prestação de serviços em caráter transitório constituem hipótese para estimativa da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas ou jurídicas (sociedades, associações recreativas e desportivas, etc.) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação de usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial, o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984);

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, com as alterações do Decreto nº 12.610, de 30 de dezembro de 1993, quanto à atividade de diversões públicas;

CONSIDERANDO as normas que regulamentam a confecção e utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas, constantes dos arts. 215 a 221 do citado Decreto, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 2001, com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 28 de dezembro de 2001, a partir da estimativa da respectiva base de cálculo, de acordo com os artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 2º - Os promotores de festejos de "reveillon" deverão apresentar até o dia 14 de dezembro de 2001, ao plantão fiscal da 3ª Divisão de Fscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalacanti, 455, Anexo I, Térreo, declaração que contenha:

I - endereço e capacidade de lotação do local onde será realizada a festividade; diferentes formas de cobrança com os respectivos valores e horários do evento;

II - identificação completa dos promotores do evento e do proprietário do imóvel - pessoas físicas ou jurídicas - bem como endereços completos, CEP, telefones e outros dados disponíveis para contato;

III - cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra ou "fac simile").

Art. 3º - Depois de apresentada a declaração prevista no artigo 2º, o contribuinte deverá retomar à Repartição Fazendária do Município:

I - no prazo marcado pela autoridade fiscal para ser cientificado da Portaria de Estimativa do ISS;

II - até o último dia útil antes da prestação do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora.

Art. 4º - O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida pela Diretoria da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento, de acordo com os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - Quando se tratar de contribuinte já enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISS, a receita pertinente aos eventos de que trata a presente, objeto de estimativa especial, será considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido imposto mensal.

Art. 5º - Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar de diversões públicas, somente poderão ser impressos após a concessão, pelo Fisco Municipal, do documento intitulado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", na forma do parágrafo 1º do art. 189 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, observado o disposto na Resolução SMF nº 1.242, de 05 de novembro de 1991.

Art. 6º - Os hotéis que promoverem festejos do "reveillon", além da obrigação de que trata o art. 2º, deverão apresentar, até o dia 14 de dezembro de 2001, ao plantão fiscal da 3º Divisão de Fiscalização do ISS, declaração que contenha:

I - a quantidade de apartamentos e suítes do estabelecimento hoteleiro;

II - os valores das diárias cobradas no período do "reveillon".

Art. 7º - A não apresentação das declarações mencionadas no art. 2º e 6º, ou a sua apresentação contendo dados divorciados da realidade ou com omissão de informação obrigatória, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto devido, nos termos do art. 34 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, inclusive com a revisão dos valores da Portaria de Estimativa emitida, se for o caso, com a constituição do crédito através da lavratura de auto de infração e imposição das penalidades previstas em lei.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis com os promotores de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal e penal os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis onde se realizem os citados eventos.

Art. 9º - Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar ao plantão fiscal da 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do evento:

I - declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos e convites distribuídos;

II - os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente com os documentos fiscais relativos a sua impressão (nota fiscal de aquisição e AIDF).

Parágrafo único - Após a inutilização das sobras de bilhetes de ingresso ou similares, a autoridade fiscal lavrará termo consignando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Almeida e Silva

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