ICMS
LÂMPADAS FLUORESCENTES - ISENÇÃO

RESUMO: Fica incorporado à Legislação Estadual o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27/01, que concede isenção do ICMS às operações relativas a lâmpadas.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.325, de 17.07.01
(DOE de 18.07.01)

Incorpora à Legislação Estadual o § 2º da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 27/01, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 27/01, de 29 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º - Em relação às operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigir o Convênio ICMS nº 27/01, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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