ICMS -
NOTA FISCAL AVULSA
IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: Fica disposto que a Nota Fiscal Avulsa, de que trata a Subseção III, da Seção I, do Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, somente poderá ser impressa por gráfica autorizada, inscrita no Caderj, e será comercializada por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.319, de 12.06.01
(DOE de 13.06.01)
Dispõe sobre a impressão da Nota Fiscal Avulsa e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 39, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º - A Nota Fiscal Avulsa, de que trata a Subseção III, da Seção I, do Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, somente poderá ser impressa por gráfica autorizada, inscrita no CADERJ, e será comercializada por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
Art. 2º - O estabelecimento gráfico que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa requererá autorização à Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), na Rua Buenos Aires nº 29, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, devendo o pedido, que dará origem a processo administrativo específico, estar acompanhado de lay-out do documento.
Parágrafo único - No pedido referido neste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição do formulário por todas as regiões do Estado.
Art. 3º - Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e expedir portaria indicando o estabelecimento gráfico autorizado a confeccioná-la, bem como identificá-lo atribuindo-lhe um número de série em algarismos arábicos.
§ 1º - O número de série mencionado no caput deve figurar impresso na Nota Fiscal Avulsa, ao lado do número de ordem específico do documento.
§ 2º - O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 3º - Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão da Nota Fiscal Avulsa em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 4º - Atingindo o número mencionado no parágrafo anterior deverá ser requerida nova autorização para impressão.
Art. 4º - A Nota Fiscal Avulsa observará as disposições gerais aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e especificamente o seguinte:
I - A fonte utilizada será impressa na cor azul;
II - As vias serão confeccionadas nas seguintes cores:
1. 1ª via: cor branca;
2. 2ª via: cor amarela;
3. 3ª via: cor rosa;
4. 4ª via: cor verde.
Art. 5º - A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-á para cada lote de documentos impressos da seguinte forma:
I - os lançamentos serão feitos em ordem cronológica de elaboração dos documentos fiscais, nas colunas próprias, observando o seguinte:
1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da portaria de autorização;
2. colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;
3. colunas sob o título "Impressos";
a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa;
b) coluna "Tipo": jogos soltos;
c) coluna "Série e Subsérie": número de série atribuído pela portaria, identificador do estabelecimento gráfico;
4. colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;
b) coluna "Nota Fiscal": deixar em branco:
5. coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda