ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES COM LEITE DE CABRA
RESUMO: A Resolução a seguir incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS nº 63/00 (Bol. INFORMARE nº 43-B/00), que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins a isentar do ICMS as operações com leite de cabra.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 5.707, de 08.02.01
(DOE de 09.02.01)
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 63/2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 63/00, de 15 de setembro de 2000.
Art. 2º - O benefício previsto no convênio a que se refere o artigo anterior só se aplica ao leite de cabra produzido e beneficiado em condições artesanais, de acordo com o Decreto nº 9.525, de 15 de dezembro de 1986.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral