ICMS
PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
RESUMO: Dispõe a respeito do pedido de reconhecimento de isenção do ICMS, nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações solicitados pelos órgãos que menciona.
RESOLUÇÃO
SEFCON Nº 5.699, de 23.01.01
(DOE de 25.01.01)
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 158/94 e revoga a Resolução
SEFCON nº 4.024/2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o art. 14 da LC nº 101/2000.
RESOLVE:
Art. 1º - O pedido de reconhecimento de isenção do ICMS, nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicações solicitado pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, deve ser encaminhado à respectiva embaixada, que o remeterá ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará o expediente à Superintendência Estadual de Tributação, localizada à Rua Buenos Aires nº 29 - 1º andar - Centro RJ, que dará forma processual ao pedido, encaminhando-o, após exame e decisão, à Inspetora da Fazenda Estadual 99.00 - Contribuintes de Grande Porte, para ciência do reconhecimento do benefício - previsto no Convênio ICMS nº 158/94 e lavratura de Termo no Livro RUDFTO das respectivas empresas concessionárias dos serviços.
Art. 3º - As empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária da Superintendência Estadual de Tributação (Rua Buenos Aires nº 29 - sobreloja - Centro RJ), demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por entidade e por mês.
Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere o caput deve estar acompanhado de arquivo magnético, conforme lay-out a ser definido em ato da Superintendência Estadual de Tributação.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEFCON nº 4.024, de 22 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral