ICMS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIFERIMENTO
RESUMO: Fica diferido em 10 dias, contados da ciência da decisão definitiva que indeferir o pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o prazo para pagamento de 50%, 70% e 90%, respectivamente, para empresa de pequeno porte, microempresa e pessoa física-contribuinte, do valor da Taxa de Serviços Estaduais, nos casos previstos nas alíneas "d" e "m", do item 02, do inciso I, da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.
RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.692, de 12.01.01
(DOE de 15.01.01)
Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o ônus incorrido pela empresa que venha a ter deferido o seu pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS;
CONSIDERANDO que são assegurados descontos nas Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que comprovarem essa condição, consoante o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO, finalmente que, no caso de diferimento de pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte passa a atender à mencionada condição,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica diferido em 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão definitiva que indeferir o pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o prazo para pagamento de 50% (cinqüenta por cento), 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, para a empresa de pequeno porte, microempresa e pessoa física-contribuinte, do valor da Taxa de Serviços Estaduais, nos casos previstos nas alíneas "d" e "m", ambas do item 02, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75.
Parágrafo único - O contribuinte, por ocasião da apresentação à repartição fiscal de sua circunscrição do pedido mencionado no caput, recolherá o valor da Taxa de Serviços Estaduais devida com os descontos mencionados neste artigo, consoante o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFCON nº 3.660, de 14 de março de 2000.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral