IPVA
AERONAVES - VALORES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO - EXERCÍCIO DE 2001

RESUMO: A Resolução a seguir fixa o valor do IPVA relativo a aeronaves para o exercício de 2001 e estabelece prazos de recolhimento.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.664, de 28.12.00
(DOE de 29.12.00)

Fixa, para o exercício de 2000, o valor do IPVA relativo a aeronaves, determina seu prazo de recolhimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo à propriedade de aeronaves, será recolhido, no exercício de 2000, segundo o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado, e na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

Seção I
Do Cálculo do Imposto

Art. 2º - O imposto anual a ser pago pelo proprietário de aeronave usada é o constante do Anexo I desta Resolução, expresso em reais e calculado nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22.12.97, resultante da aplicação da alíquota de 5% sobre a base de cálculo, conforme art. 10 da citada Lei, com redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - A base de cálculo para o imposto é o valor de mercado da aeronave.

Art. 3º - O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício nas seguintes hipóteses:

1. aquisição de aeronaves construídas ou fabricadas no exercício;

2. aquisição em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

3. importação de aeronaves do exterior;

4. perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em Lei.

Art. 4º - Ocorrendo perda total da aeronave por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência do fato.

§ 1º - Sobrevindo a perda após o recolhimento do imposto, não caberá restituição.

§ 2º - Advindo a recuperação da aeronave, o imposto será cobrado por duodécimo considerando o tempo restante para findar o exercício.

Seção II
Do Prazo do Recolhimento

Art. 5º - O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 28 de fevereiro de 2001.

Art. 6º - O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 3º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave nova, dentro do exercício ou desde a data da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.

§ 1º - A base de cálculo para o IPVA de aeronaves novas é o valor constante do documento fiscal de aquisição, considerado o valor do bem acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incluídos na operação.

§ 2º - Para maiores esclarecimentos o contribuinte deve dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 - IPVA e Taxas de Trânsito, na Rua Regente Feijó, nº 7.

Seção III
Dos Acréscimos

Art. 7º - O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor do imposto:

I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;

IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de noventa dias.

Art. 8º - O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 8º, à multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto.

Art. 9º - Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.

Art. 10 - A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

Seção IV
Do Recolhimento a Rede Bancária

Art. 11 - O imposto de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências dos Bancos BANERJ, ITAÚ e Banco do BRASIL.

Parágrafo único - Para o recolhimento do tributo, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, preenchendo-se cada um dos seguintes campos do documento:

campos

preenchimento

01

Inscrição estadual

Deixar em branco

02

Código receita

150-3

03

CPF/CNPJ

CPF do proprietário

04

Doc. de origem

2640000006

05

Período de referência.

2000

06 a 10

Valores

Valores a pagar

11

Vencimento

Conf. Art. 5º

12 a 16

Dados do contrib.

Conforme campos do DARJ

17

Receita

IPVA aeronaves

18

Inf. complementar

Inscrição no D.A.C.

 

Seção V
Disposições Finais

Art. 12 - Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a aeronave fabricada no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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