ICMS
OPERADORAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL - TERMINAL DE USO PÚBLICO -
OBRIGAÇÕES - DISCIPLINA
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, das operadoras de longa distância nacional e internacional, quando a prestação do serviço for realizada em terminal de uso público.
PORTARIA SET Nº 665, de 29.12.00
(DOE de 12.01.01)
Disciplina o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, das operadoras de longa distância nacional e internacional, quando a prestação do serviço for realizada em terminal de uso público (TUP).
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o serviço prestado em terminais de uso público (TUP) mediante fornecimento pelas operadoras locais de ficha, cartão e assemelhados, cuja distribuição e comercialização seja feita por estas ao usuário final, recolhendo o ICMS antecipadamente, conforme estabelecido na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 126/98;
CONSIDERANDO que as ligações telefônicas realizadas em aparelhos telefônicos de uso público, de propriedade das operadoras locais, utilizando o código de seleção da operadora de preferência do usuário, é prestado pela operadora de longa distância nacional e internacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que a operadora de longa distância nacional e internacional, que efetivamente presta o serviço em questão, deve atender às obrigações, principal e acessórias, relativamente ao ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º - A prestadora de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional, quando o serviço for prestado mediante terminal de uso público (TUP), com fornecimento de ficha, cartão e assemelhados pela operadora local, cujo imposto respectivo tenha sido recolhido conforme determinado no artigo 12, do Livro X, do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do imposto, calculado com base no valor do serviço efetivamente prestado pela empresa prestadora de serviço de telefonia de longa distância nacional e internacional.
Parágrafo único - A operadora local pode se creditar do imposto destacado no documento fiscal referido no caput, desde que o mesmo tenha sido comprovadamente recolhido por ocasião do fornecimento do cartão, ficha ou assemelhados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000.
Leonardo de Andrade Costa
Superintendente Estadual de Tributação