ASSUNTOS DIVERSOS
MENSAGENS EDUCATIVAS DE PREVENÇÃO ÀS DST E AO USO DE DROGAS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga a veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção das DST e do uso de drogas, em livros e cadernos escolares.

LEI Nº 3.719, de 26.11.01
(DOE de 27.11.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis/Aids e ao uso de drogas, em livros e cadernos escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As editoras gráficas e demais empresas especializadas na impressão de material didático, localizados no Estado do Rio de Janeiro, estão obrigadas a veicular, na contracapa de livros, cadernos escolares e materiais didáticos, mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - AIDS, e ao uso de drogas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.

Anthony Garotinho

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