ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS DE LAZER - DEPÓSITO DE ARMAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes e demais estabelecimentos de lazer a possuírem guarda-volumes apropriados para o depósito de armas.
LEI Nº 3.716, de
26.11.01
(DOE de 27.11.01)
Obriga casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados a possuirem, em suas instalações, guarda-volumes apropriados para o depósito de armas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a possuírem, em suas instalações, guarda-volumes apropriados para o depósito de armas, visando o fiel cumprimento da Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 22.370, de 18 de julho de 1996.
Parágrafo único - Os estabelecimentos citados no "caput" serão responsáveis pela posse e guarda das armas até a devolução aos respectivos portadores.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão emitir, em duas vias, comprovante do recebimento das armas, onde deverão constar nome do portador, nº da autorização para porte de arma e respectiva data de validade, tipo de arma, nº de série, data e hora correntes e as assinaturas do portador e do responsável pela posse e guarda do estabelecimento.
Parágrafo único - Para reaver sua arma, o cidadão deverá devolver a sua via do documento que comprove o recebimento da arma descrito no artigo 2º.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei, independentemente de sanções civis ou criminais para o infrator e para o estabelecimento, implicará em multa a ser aplicada em UFIR´s pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral ao estabelecimento.
Art 4º - O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, definindo, inclusive, o valor da multa que trata o artigo 3º.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
Anthony Garotinho