TAXA DE INCÊNDIO
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA -
ISENÇÃO
RESUMO: A presente Lei isenta do pagamento
da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência
física, proprietários ou locatários nos termos definidos
legalmente.
LEI Nº 3686,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
DOE DE 29.10.2001
ISENTA OS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INCÊNDIO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados,
pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários
ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio
de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam
proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos
.
Art. 2º - A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 2428/95.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador