ASSUNTOS
DIVERSOS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS - ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita assegura às pessoas surdas o atendimento nas repartições públicas através da linguagem brasileira de sinais.
LEI Nº 3.601, de
11.07.01
(DOE de 19.07.01)
Assegura às pessoas surdas o direito de serem atendidas, nas repartições públicas estaduais, por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às pessoas surdas fica assegurado o direito, de serem atendidas, nas repartições públicas estaduais, inclusive fundações e autarquias, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º - Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os Poderes Públicos Estaduais autorizados a firmar convênios com entidades sociais cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001.
Anthony Garotinho