ASSUNTOS DIVERSOS
PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO ESTADUAL - CATEGORIAS PROFISSIONAIS ESPECÍFICAS - FIXAÇÃO DE VALORES

RESUMO: A Lei a seguir fixa o valor do piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais especificadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

LEI Nº 3.512, de 21.12.00
(DOE de 22.12.00)

Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias profissionais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo explicitadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) - Para empregados domésticos; cozinheiros; garçons e barman; lavadeiros e tintureiros; secretárias, datilógrafos e estenógrafos; administradores e capatazes de explorações agropecuárias e florestais; trabalhadores da agricultura e da pecuária; trabalhadores florestais; pescadores; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; empregados de comércio; trabalhadores de serviços de administração, conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústria, áreas verdes e logradouros públicos; trabalhadores de serviços de higiene, saúde e embelezamento; mensageiros; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem e serventes.

II - R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) - Para trabalhadores de minas e pedreiras e sondadores; trabalhadores de tratamento de madeira e de fabricação de papel e papelão; fiandeiros, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; cortadores, polidores e gravadores de pedras; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; vidreiros e ceramistas; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; confeccionadores de produtos de papel e papelão; pintores; trabalhadores da confecção de instrumentos musicais e produtos de vime e de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas de construção civil e mineração; condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados e pedreiros.

III - R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) - Para mestres, contramestres, supervisores de produção e manutenção industrial; operadores de instalações de processamentos químicos; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; trabalhadores de usinagem de metais; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas e eletrônicos; operadores de estações de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização e projeções cinematográficas; joalheiros e ourives e trabalhadores de artes gráficas.

Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta lei os excluídos pelo inciso II, do § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.

Anthony Garotinho

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