ICMS
MODERNIZAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES - DIFERIMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir altera dispositivos do Decreto nº 23.082/97, concedendo diferimento do ICMS nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.

DECRETO Nº 28.264, de 07.05.01
(DOE de 08.05.01)

Altera o Decreto nº 23.082/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo § 5º, do artigo 17, da Lei nº 2.657/96, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação ao artigo 1º:

"Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional."

II - fica revogado o parágrafo único do artigo 3º.

III - nova redação ao artigo 4º:

"Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no § 9º, do artigo 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1º - O tratamento tributário na forma deste artigo implica em estorno do crédito por parte dos fornecedores com imposto diferido.

§ 2º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o caput não se aplicam:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação."

IV - nova redação ao artigo 5º, renumerando-se o atual artigo 5º para artigo 6º:

"Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários para o estabelecimento de obrigações acessórias indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

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