ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. PRAZO PARA REQUERIMENTO
Na hipótese de cessação da atividade do estabelecimento, o contribuinte fica obrigado a requerer a baixa de sua inscrição perante a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da referida cessação.
2. SUSPENSÃO DE OFÍCIO
Se for constatada pelo Fisco a cessação de atividade do estabelecimento, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado não inscrito.
A suspensão da inscrição, de ofício, não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do contribuinte.
3. LOCAL DE ENTREGA DO REQUERIMENTO
O pedido de baixa da inscrição deverá ser requerido mediante preenchimento do formulário Rucca (Requerimento Único de Concessão e Cadastro), a ser entregue na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização que jurisdicionar o estabelecimento.
A falta de requerimento de baixa de inscrição dentro do prazo mencionado anteriormente sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 691, de 24.12.84.