VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. NOTA FISCAL DE REMESSA
Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30 do RICMS, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal, modelo 1, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
2. NOTA FISCAL DE RETORNO
Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
2.1 - Lançamentos no Verso da Primeira Via da Nota Fiscal de Remessa
Antes do arquivamento da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, será, em seu verso, lançado:
1 - o valor das vendas realizadas;
2 - o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
3 - o valor da mercadoria em retorno;
4 - o valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;
5 - as séries, subséries, se for o caso, e números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas.
3. LANÇAMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR
Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada) for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto e escriturando-a no livro Registro de Saídas; se o saldo for superior, emitirá nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no livro Registro de Entradas.
4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA
A Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, fora do estabelecimento, será escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa.
5. EMISSÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL DE ENTRADA (RETORNO)
Para efeito do disposto no tópico 2, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
6. PREPOSTOS
Os contribuintes que operarem na conformidade deste trabalho, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição.
7. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL DE REMESSA
A Nota Fiscal, emitida para acobertar a saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.
Fundamentos Legais:
Arts. 142 e 143 do RICMS.