NOTA FISCAL
Quantidade e Destinação de Suas Vias

Sumário

1. QUANTIDADE

A Nota Fiscal deve ser emitida, no mínimo:

I - em 5 (cinco) vias, no caso de saída de produto industrializado de origem nacional, sujeito a comprovação de internamento, com destino à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio ou a municípios a que foram ou vierem a ser estendidos os benefícios estabelecidos para aquela Zona;

II - em 4 (quatro) vias, nos demais casos.

2. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Nestas saídas, as vias devem ter a seguinte destinação:

1) 1ª via: depois de visada previamente pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada para exibição ao Fisco;

3) 3ª via: devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de destino;

4) 4ª via: será retida pela repartição fiscal de circunscrição do remetente no momento do visto a que alude o item 1;

5) 5ª via: devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

3. DEMAIS CASOS

3.1 - Saídas

Na hipótese do item II do tópico 1, quando se tratar de operação de saída de mercadorias as vias devem ter a seguinte destinação:

1) 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;

3) 3ª via:

a) nas operações internas: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, podendo o Fisco deste Estado retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação, ou ainda arrecadá-la, se já em poder do destinatário, devendo ser conservada até a escrituração do documento;

b) nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

c) nas saídas para o Exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;

4) 4ª via:

a) nas operações internas: salvo disposição em contrário, fica dispensada sua emissão;

b) nas operações interestaduais e nas saídas para o Exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação.

3.2 - Entradas

Na hipótese do item II do tópico 1, quando se tratar de operação de entrada as vias terão a seguinte destinação:

1) 1ª via: será entregue ao remetente:

a) no momento em que este fizer a entrega da mercadoria no estabelecimento do emitente;

b) no ato da retirada da mercadoria pelo emitente;

2) 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para exibição ao Fisco;

3) 3ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, ficando arquivada em poder do emitente, após o recebimento da mercadoria;

4) 4ª via:

a) acompanhará a mercadoria, nos casos previstos na legislação em que a 1ª via também deva com ela transitar, e se destina ao controle do Fisco deste Estado, que pode retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;

b) nos demais casos, salvo disposição em contrário, fica dispensada sua emissão.

4. IMPRESSÃO EM 3 VIAS

A repartição fiscal pode autorizar impressão de Nota Fiscal em 3 (três) vias quando o documento a ser impresso não se destine a:

1) operações de saídas interestaduais;

2) operações de saída para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação;

3) operações de entrada em que a Nota Fiscal deva acompanhar a mercadoria no seu transporte.

Caso o contribuinte possua autorização para emissão por processamento eletrônico de dados, a repartição fiscal somente poderá autorizar sua impressão em 3 (três) vias, se atendidas as condições previstas neste tópico.

Caso o contribuinte obtenha autorização para emitir a Nota Fiscal em 3 (três) vias e, excepcionalmente, realize uma das operações previstas neste tópico, substituirá a 4ª via por cópia reprográfica da primeira.

Nas operações de saída de mercadoria para a ZFM ou ALC, o contribuinte deve emiti-la sempre em 5 (cinco) vias, não se aplicando o disposto neste tópico.

Fundamentos Legais:
Arts. 32 e 33 do Livro VI do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim