INDUSTRIALIZAÇÃO
Remessa e Retorno

 Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A saída e respectivo retorno de mercadoria para fins de industrialização estão beneficiadas pela suspensão do recolhimento do ICMS. A referida suspensão aplica-se tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais.

O dispositivo regulamentar que trata do mencionado benefício encontra-se no art. 52, inciso I, do Livro I, do RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/2000.

1.1 - Produtos Excluídos

O benefício da suspensão do imposto não se aplica à saída, para fora do Estado, de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados (art. 52, inciso I, §1º, item 1, do Livro I, do RICMS/RJ - Decreto nº 24.427/2000).

1.2 - Condições Para Fruição do Benefício da Suspensão

A suspensão a que nos referimos no tópico inicial é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabele-cimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo (art. 52, § 1º, item 2, do RICMS/RJ).

2. NOTA FISCAL

2.1 - Remessa

Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regula-mentar respectivo (art. 168, §§ 1º e 2º do RICMS/RJ).

2.2 - Retorno

Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

Observa-se que, estando o encomendante localizado dentro ou fora do Estado, a base de cálculo será o valor acrescido, ou seja, o valor total cobrado (mão-de-obra cobrada pela operação, matéria-prima e/ou mercadoria de propriedade do industrializador aplicada na industrialização e despesas cobradas do encomendante) (art. 4, inciso II, da Lei nº 2.657/96).

- Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35 do mencionado RICMS/RJ.

 3. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RETORNO

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o seguinte (art. 168 do Livro VI, do RICMS/RJ):

3.1 - Remetente Original

Esgotado o mencionado prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve (art. 168, § 3º, do Livro VI, do RICMS/RJ):

1 - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

2 - lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.

3.2 - Providências do Destinatário

O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

3.3 - Transmissão de Propriedade

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos nos subtópicos 3.1 e 3.2, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal (art. 168, § 5º, do Livro VI, do RICMS/RJ).  

4. MERCADORIAS BENEFICIADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

No retorno, ao estabelecimento de origem, de aço plano, tecido submetido a tingimento, e de metal submetido a tratamento térmico e químico classificados nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do Catálogo de Atividades Econômicas, o imposto incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final do estabelecimento autor da encomenda (Resoluções nºs 1.649/89, 2.286/93 e 2.734/96).

O referido diferimento também se aplica aos tecidos submetidos ao processo de "silk-screen" (estamparia), con-forme firmado no processo de Consulta nº E-04/166.391/92.

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