ERRO NO DESTAQUE
DO IMPOSTO
Providências
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
2. DESTAQUE EM VALOR INFERIOR
Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante.
3. AUSÊNCIA DE DESTAQUE
Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar.
4. DESTAQUE EM VALOR SUPERIOR
Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:
1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;
2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
Nota: A correspondência de que trata este item 2 deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
5. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Nos casos previstos neste trabalho, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.
7. DOCUMENTO EMITIDO PELA REPARTIÇÃO FISCAL
O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal.
8. OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO REMETENTE
Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas nos tópicos anteriores, observará, no que couber, o seguinte:
I - na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto:
1 - se o débito do imposto nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida, será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Débitos", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", pelo valor do imposto correspondente;
2 - se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar a ser emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria;
II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:
1 - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
2 - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais:
Arts. 32 e 33 do Livro I do RICMS.