DOCUMENTAÇÃO
FISCAL INIDÔNEA
Sumário
1. CONCEITOS
Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais;
III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
V - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;
VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;
VII - seja emitido além da data-limite;
VIII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;
IX - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;
X - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.
2. AÇÃO FISCAL
Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste trabalho, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.
3. HIPÓTESES EXCLUDENTES
Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste trabalho, nas seguintes hipóteses:
1 - ausência de destaque do imposto;
2 - omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;
3 - erro na sigla do Estado;
4 - omissão da data de saída da mercadoria.
O disposto neste tópico não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.
Fundamento Legal:
Art. 24 do Livro VI do RICMS.