DOCUMENTAÇÃO FISCAL
INIDÔNEA

Sumário

1. CONCEITO

Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais;

III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VII - seja emitido além da data-limite;

VIII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

IX - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

X - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste tópico, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

 2. HIPÓTESES NÃO APLICÁVEIS

Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto no tópico anterior nas seguintes hipóteses:

1. ausência de destaque do imposto;

2. omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;

3. erro na sigla do Estado;

4. omissão da data de saída da mercadoria.

O disposto neste tópico não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

Fundamento Legal:
Art. 24 do Livro VI do RICMS.

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