CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Sumário
1. CONCEITO
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no tópico 3.
2. INCLUSÕES NO ROL
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
2 - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
3 - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
4 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
5 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;
6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do Exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;
7 - o destinatário de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
8 - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
9 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
10 - a cooperativa;
11 - a instituição financeira e a seguradora;
12 - a sociedade civil de fim econômico;
13 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
14 - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
15 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
16 - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;
17 - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
3. DESCONSIDERAÇÃO DO REQUISITO HABITUALIDADE
As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8 e 17 do tópico anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
4. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
5. IMÓVEL RURAL
Na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, o contribuinte será jurisdicionado no município em que estiver localizada a sua sede.
Fundamentos Legais:
Arts. 15 a 17 do RICMS/2000.