COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES
E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS
DA MESMA EMPRESA LOCALIZADOS NO ESTADO

 Sumário

1.  DA COMPENSAÇÃO

Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

O disposto neste tópico somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo:

I - como natureza da operação: transferência de crédito;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa - § 8º, do artigo 33, da Lei nº 2.657/96";

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

3. LIMITE DE TRANSFERÊNCIA

A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal deve ser lançada:

I - pelo emitente: na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - pelo destinatário: no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

 Fundamentos Legais:
Arts. 26, §§ 8º e 9º do Livro I e 1º e 2º do Livro III do RICMS.

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